As empresas estão tendo uma despesa a mais nas relações trabalhistas com o início dos efeitos da Medida Provisória nº 449 de 2008 (“MP 449/2008”) que alterou, entre outros, o artigo 43 da Lei 8.212 de 1991 (“Lei 8.212/1991”).
De forma resumida, a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/1991 altera a forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre acordos judiciais, obrigando a empresa reclamada a dividir o valor total acordado pelo período em que o autor/reclamante prestou serviços, a fim de estabelecer a base de cálculo da contribuição previdenciária para cada mês. Sobre os valores obtidos para cada mês, deverá ser aplicada multa e juros SELIC, estes supostamente devidos pela atualização do valor do crédito previdenciário.
Com essa medida o governo vai contra a conciliação que é um dos princípios do direito do trabalho e uma das práticas mais incentivada pela Justiça do Trabalho para por fim aos processos trabalhistas de modo a permitir que as partes solucionem o conflito de forma satisfatória.
Ocorre que, visando regulamentar algumas disposições constantes na Instrução Normativa MPS/SRP1 Nº 3 de 2005 (“IN 3/2005”) que dispõe sobre a realização de acordos judiciais na Justiça do Trabalho, o governo faz com que sejam cobradas multas e juros sobre os débitos referentes a essas ações tornando menos vantajosos os acordos.
O fato é que a referida medida provisória atende ao anseio arrecadatório da Receita Federal eis que "cria" o amparo legal que dará apoio à tese defendida há longa data pela Advocacia Geral da União e que, até então, não resultava em êxito. Por outro lado, certamente haverá o questionamento sobre a constitucionalidade de tal MP, uma vez que a Constituição da República (art. 195, I) estabelece expressamente que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do empregador ao empregado.
Em linhas gerais, a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/1991 presume retroativamente que o débito previdenciário se constituiu na época da prestação de serviços e que, desde então, a empresa reclamada está em mora. Como consequência, o valor da contribuição previdenciária devida, em alguns casos, poderá ser superior ao valor do próprio acordo.
Até a alteração do artigo 43 da Lei 8.212/1991 o posicionamento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) era no sentido de que a mera prestação de serviços não podia ser considerada como fato gerador da contribuição previdenciária. Isso significava que o fato gerador da contribuição previdenciária era o momento do pagamento do crédito ao autor/reclamante, independentemente do período de prestação de serviços. Assim, o cálculo da contribuição previdenciária deveria ser feito simplesmente aplicando o valor da alíquota da contribuição previdenciária devida pela empresa reclamada sobre as verbas de natureza salarial que compunham o valor acordado.
Além dessa importante alteração, outro ponto que chama a atenção é a redação do novo parágrafo 5ª do artigo 43 da Lei 8.212/1991 que determina que no caso de as partes firmarem um acordo após proferida a sentença ou acórdão, a contribuição previdenciária deverá ser calculada considerando os valores da sentença e não o valor do acordo. A título ilustrativo, caso haja uma sentença de R$ 50 mil e as partes firmem um acordo de R$ 40 mil, a contribuição previdenciária deverá ser calculada sobre R$ 50 mil.
Com isso foi criado um verdadeiro ônus adicional para a empresa que decidir eliminar uma possível contingência mediante a celebração de um acordo judicial. Durante os próximos meses será interessante observar qual será a reação das autoridades previdenciária e, principalmente, da Justiça do Trabalho em razão da nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/1991, bem como se a medida provisória que a instituiu será convertida em lei ou não.